PERGUNTAS FREQUENTES
- Aspectos Gerais(24)
- Caução(1)
- Condomínio(5)
- Despejo por Falta de Pagamento(4)
- Devolução de Imóvel(3)
- Retomada do Imóvel(8)
- Revisão de Aluguel(6)
- Aspectos Gerais(7)
- Imóvel na Planta e Incorporação(14)
- Lote e Loteamento(16)
- Aspectos Gerais(19)
- Síndico(15)
Relacionados a Aluguel
Relacionados a Compra e Venda
Relacionados a Condomínio
-
Preciso comprovar renda para alugar este imóvel?
Sim, o(a) pretenso(a) locatário(a) deve apresentar documentos que comprovem renda líquida mensal equivalente a soma de 03 vezes o valor do aluguel e encargos (Condomínio e IPTU).
-
Que documentos pessoais preciso apresentar?
Cópias da Identidade (RG) e CPF (caso seja casado(a), apresentar também do(a) cônjuge).
-
Se for casado, qual documento apresentar?
Cópia da certidão de casamento ou se viúvo(a) da certidão de óbito do(a) cônjuge.
-
Devo apresentar algum documento para comprovar minha residência?
Sim, você deve apresentar comprovante de endereço atual (dos últimos 03 meses). Exemplo: Contas de água, luz ou telefone.
-
É necessário comprovar a minha renda?
É muito importante para a agilidade da aprovação do seu cadastro e de seu(s) fiador(es), se for o caso, a apresentação de documentos que comprovem a sua renda, tais como, imposto de renda do último exercício fiscal ou outro documento oficial que comprove seus rendimentos. ****ATENÇÃO****: A Declaração de renda fornecida por contador somente terá validade se for através de DECORE (Res. CRC n° 871/2000).
-
Quanto a garantia da locação? O que devo ofertar?
Trabalhamos preferencialmente com as garantias por fiança ou mediante caução pecuniária. Se a garantia for através de fiança - O(A) locatário(a) deve apresentar fiadores idôneos que preencham os requisitos básicos já elencados para os locatários, acrescidos do registro ou matrícula de um imóvel quitado (averbado edificação) na comarca de Fortaleza. Caso a garantia seja através de a caução - O(A) locatário(a) deve apresentar depósito com recursos próprios em uma conta previamente identificada equivalente ao valor de 3X o aluguel negociado.
-
Dicas para fortalecer o seu cadastro e facilitar a aprovação
Os documentos apresentados através de fotocópias deverão estar acompanhados de seus originais, para que os nossos colaboradores autentiquem a sua validade.
-
Observações finais
Eventualmente outros documentos poderão ser solicitados para confirmar os dados da ficha cadastral ou com o objetivo de esclarecer e comprovar os dados declarados pelo pretendente e seus rendimentos.
-
Gostei deste imóvel. Quais os primeiros passos para comprar?
Se você gostou deste imóvel e quer comprar, deve entrar em contato conosco e solicitar ao corretor uma visita no local. Após a visita deve apresentar uma proposta por escrito que será apresentada a(o) proprietário(a) do imóvel. A proposta será analisada, e caso aceita pelo(a) proprietário(a), o(a) corretor(a) entrará em contato para lhe instruir como proceder.
-
Que documentos preciso apresentar?
Nosso acompanhamento é completo, o(a) corretor(a) irá lhe instruir e solicitar todos os documentos necessários. Basicamente você deve apresentar RG, CPF, comprovação de estado civil, comprovante de endereço e renda. Dependendo da modalidade de pagamento poderão ser exigidos documentos ou informações complementares para que o contrato de compra e venda seja confeccionado.
-
Preciso me preocupar com o contrato de compra e venda?
Nossos corretores estão preparados para lhe dar total segurança na hora de assinar o contrato de compra e venda. Todos os contratos acompanhados pela Fiducial são redigidos por advogados com larga experiência no mercado imobiliário. Para sua maior segurança, analise o instrumento com muita atenção. Você tem total liberdade para levá-lo a pessoas de sua confiança para que eles possam lhe auxiliar e sugerir novas cláusulas, modificações, retiradas, etc. Nossa missão é fechar o melhor negócio que atenda as necessidades de todas as partes envolvidas na transação de compra e venda.
-
Desejo financiar o imóvel (total ou parcialmente), como devo proceder?
Todos os nossos imóveis passam por um processo rigoroso de análise da documentação e quando estão aptos a serem vendidos por financiamento imobiliário ou consórcio você não deve se preocupar com mais nada. Temos convênio com os melhores e maiores bancos do Brasil, possuímos parcerias com diversos correspondentes bancários que estão disponíveis para agilizar a coleta da documentação necessária, acompanhar todos os processos de aprovação do crédito até a efetiva liberação.
-
Quais despesas terei na aquisição do imóvel?
Existem taxas, impostos e despesas acessórias que devem ser pagas pelo(a) comprador(a) no ato da aquisição de um imóvel. Cada relação de compra e venda tem uma dinâmica diferente, sendo assim, as despesas também seguem esta mesma dinâmica. Entre as principais despesas, podemos elencar algumas, tais como, ITBI, despesas cartorárias, despesas com financiamento, etc.
-
O que é o ITBI?
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis é obrigatório e pago pelo comprador no momento da escrituração do imóvel diretamente à prefeitura da cidade onde o mesmo se encontra encravado.
-
Quais despesas cartorárias serão necessárias?
Para que você seja o real titular do imóvel adquirido, deve escriturá-lo em um cartório de notas e títulos e posteriormente registrá-lo em um cartório de registro de imóveis. As despesas com a lavratura e com o registro correm às custas do(a) comprador(a), inclusive as despesas com a contratação de despachante, se for necessário.
-
Se for financiar ou adquirir o imóvel por carta de consórcio, quais despesas eu terei?
Para financiamentos imobiliários e liberação de cartas de consórcios por bancos algumas taxas extras são cobradas por estas instituições, tais como, taxa de aprovação de crédito, taxa de vistoria, avaliação do bem e de documentação apresentada.
-
Quais os deveres do locador na locação do imóvel?
Os deveres fundamentais do locador são os abaixo relacionados, isto discriminados em Lei. 01) Dever de entrega do prédio ao locatário. 02) Dever de garantir o uso pacífico do prédio. 03) Dever de manter a forma e o destino do prédio alugado. 04) Responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos da locação. 05) Dever de fornecer descrição do imóvel. 06) Dever de fornecer recibo ao locatário. 07) Dever de pagar taxas de intermediação, administração e de sindicância sobre o inquilino e o fiador. 08) Dever de pagar impostos, taxas e prêmios de seguros. 09) Dever de exibir comprovante do que for exigido do locatário. 10) Dever de pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
-
O que é fiador profissional?
Os fiadores profissionais são pessoas que emprestam o nome para inquilinos, mediante pagamento de uma taxa. Alguns apresentam identidade e documentos falsos ou não arcam com as obrigações quando o locatário fica inadimplente. Se isso ocorrer, podem ser enquadrados no Código Penal, e o inquilino, considerado cúmplice.
-
Para se alugar um imóvel, quais as modalidades de garantia? As modalidades de garantia são 3 ( três ):
I – Caução II- Fiança III- Seguro de fiança locatícia
-
Em quais condições deverá ser entregue o imóvel locado?
A devolução do imóvel deve ser efetuada no estado em que o locatário o recebeu, no início do contrato, ressalvadas as deteriorações naturais ao uso regular.
-
O Inquilino pode cobrar do proprietário as benfeitorias feitas no imóvel?
As benfeitorias somente serão indenizadas em caso de autorização; havendo cláusula excludente não poderá ser cobrada.
-
Quais os deveres do locatário na locação do imóvel?
Os deveres do locatário, são os que seguem: 1) Obrigação de pagar o aluguel. 2) Obrigação de pagar os encargos da locação, que tenham sido previstos no contrato ou que sejam impostos por lei. 3) Dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos. 4) Dever de usar, regularmente, o imóvel locado, tratando o prédio com o mesmo cuidado como se lhe pertencesse, empregando-o para os fins a que se destina. 5) Dever de restituir o imóvel locado.
-
Um contrato residencial ou comercial que tenha prazo na forma da lei, após cumprido pelo locatário, precisa-se fazer novo contrato, se o mesmo quiser
Tomando-se como exemplo o contrato de 30 meses na locação residencial. Se findo o contrato de locação, o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á a locação prorrogada por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas ou condições do contrato. Obs: Nada impede que se faça novo contrato escrito.
-
Quais as cautelas do proprietário ao entregar o imóvel ao locatário?
Deverá o proprietário exigir do inquilino, termo assinado quanto as condições reais do imóvel, para assim devolve-lo ao final do contrato.
-
Quando o imóvel apresenta defeito na percepção do inquilino?
Deverá comunicar ao proprietário no prazo máximo de 30 dias, através de notificação por escrito.
-
No caso de venda de imóvel o locatário tem o direito de preferência?
O direito de preferência será manifesto no caso do contrato de locação estar averbado pelo menos 30 dias antes da alienação, junto a matrícula do imóvel.
-
Em caso de falecimento de uma das partes, o contrato de locação se extingue?
Em caso de falecimento de qualquer das partes, o contrato prossegue com o cônjuge, o concubino(a) ou os herdeiros ( artigo 10 e 11 ) lei 8.245/91
-
Em caso de rescisão em contrato de locação, a multa é sempre cobrada por inteiro?
Havendo cumprimento de parte do contrato, a proporcionalidade deverá ser respeitada em virtude da lei cogente de ordem pública que é a lei especial que rege as locações, não havendo outra que o faça. O art 4o. da Lei 8.245/91 estabelece a proporcionalidade prevista no art. 924 do código civil e não poderá ser afastada por cláusula contratual no sentido de ser cobrada por inteiro, não importando o mês em que o locatário entregue o imóvel, pois a cláusula pactuada neste sentido é considerada nula nos termos do art. 45 da Lei do Inquilinato que exprime “serem nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem elidir os objetivos da presente lei“.
-
O imposto de renda que recai sobre o aluguel, pode ser repassado ao inquilino?
Este encargo que toca ao contribuinte, não pode ser transferido ao locatário, porque representa, de um lado benefício extraordinário em favor do locador e de outro lado, ônus excessivo para o locatário.
-
Se o prazo de locação ainda não estiver terminado, o proprietário pode vender o imóvel e exigir a saída do inquilino?
Caso a locação esteja no prazo determinado, mesmo que o imóvel seja vendido, transferido ou cedido a terceiros, a permanência do inquilino no imóvel estará garantida durante este período desde que, no contrato, conste cláusula de vigência para o caso de venda e o contrato esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
-
Se o inquilino quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo da locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário?
O inquilino poderá rescindir o contrato de locação no prazo determinado e sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao prazo) ou, na falta, a que for determinada judicialmente. Saiba que o inquilino não é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador. Neste caso, o proprietário deverá ser notificado com pelo menos 30 dias de antecedência.
-
Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?
Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o imóvel comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este comunicado deve ser feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará com o inquilino e deverá ser devidamente protocolada pelo proprietário.
-
O proprietário pode se negar a fornecer recibo de aluguel e encargos?
Não. O proprietário é obrigado a entregar o recibo discriminando o valor do aluguel e dos encargos, tais como água, luz, condomínio, etc. No caso das habitações multifamiliares (cortiços), se o locador ou sublocador negar-se a dar o recibo, o inquilino ou sublocatário deverá dirigir-se à delegacia mais próxima e comunicar o fato ao delegado. A recusa do fornecimento de recibo é crime previsto na lei do Inquilinato.
-
Se a imobiliária quiser cobrar taxas a elaboração do contrato, ficha cadastral, etc, o inquilino deverá pagar?
Não. Estas despesas devem ser pagas pelo proprietário do imóvel.
-
Qual a orientação caso a imobiliária cobre taxas pela locação do imóvel (ficha cadastral, elaboração de contrato, etc)?
O Procon orienta este inquilino a pedir um recibo discriminando o pagamento. Uma outra alternativa é o inquilino pagar com um cheque nominal, tendo o cuidado de escrever no verso do cheque a finalidade do pagamento, por exemplo: “este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, cobrado pela imobiliária Casas & Casas ltda”. Deste modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor.
-
Se o inquilino morrer, sua família pode continuar morando no imóvel?
Sim. Morrendo o inquilino, a locação é assumida pela mulher (cônjuge) ou companheira e, sucessivamente, pelos herdeiros e pessoas que viviam na dependência econômica do locatário, como por exemplo, seus filhos.
-
Se o inquilino tiver feito obras (benfeitorias) no imóvel locado, ele terá direito a indenização ao final do contrato?
Não. O proprietário só é obrigado a reembolsar o inquilino pelas despesas com as obras necessárias para conservação de um imóvel – são as chamadas benfeitorias necessárias. Qualquer obra para embelezar ou melhorar o imóvel é considerada benfeitoria voluntária, e o valor que o inquilino tenha gasto com elas não será indenizado.
-
Qual a Lei que regula as locações de imóveis urbanos?
A lei básica das locações é a Lei Federal 8.245, de 18 de Outubro de 1991.
-
Se houver um acordo alterando o valor do aluguel, quando será o próximo reajuste?
Se o inquilino fez acordo com o proprietário para aumentar ou diminuir o aluguel, é importante que seja feito por escrito constando, inclusive, que o valor somente será reajustado após um ano, pois é a periodicidade mínima permitida por lei.
-
Como se rompe o contrato de locação?
a) O contrato de locação se rompe conforme casos previstos no artigo 9o. da Lei a saber: – Por mútuo acordo; – Por infração legal contratual; – Por falta de pagamento do aluguel e encargos; – Para a realização de obras urgentes, determinadas pelo Poder Público b) Nos casos de retomada, ou seja, de denúncia: Vazia – Locações novas, artigo 46, contrato descrito de 30 meses ou mais; – Locações antigas artigo 78. Cheia – As hipóteses enumeradas no artigo 47 aplicáveis aos casos de contratos verbais ou de menos de 30 meses. c) No caso de venda do imóvel ( artigo 8o).
-
Quais os deveres do locador na locação do imóvel?
Os deveres fundamentais do locador são os abaixo relacionados, isto discriminados em Lei. 01) Dever de entrega do prédio ao locatário. 02) Dever de garantir o uso pacífico do prédio. 03) Dever de manter a forma e o destino do prédio alugado. 04) Responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos da locação. 05) Dever de fornecer descrição do imóvel. 06) Dever de fornecer recibo ao locatário. 07) Dever de pagar taxas de intermediação, administração e de sindicância sobre o inquilino e o fiador. 08) Dever de pagar impostos, taxas e prêmios de seguros. 09) Dever de exibir comprovante do que for exigido do locatário. 10) Dever de pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
-
O que é fiador profissional?
Os fiadores profissionais são pessoas que emprestam o nome para inquilinos, mediante pagamento de uma taxa. Alguns apresentam identidade e documentos falsos ou não arcam com as obrigações quando o locatário fica inadimplente. Se isso ocorrer, podem ser enquadrados no Código Penal, e o inquilino, considerado cúmplice.
-
Para se alugar um imóvel, quais as modalidades de garantia? As modalidades de garantia são 3 ( três ):
I – Caução II- Fiança III- Seguro de fiança locatícia
-
Em quais condições deverá ser entregue o imóvel locado?
A devolução do imóvel deve ser efetuada no estado em que o locatário o recebeu, no início do contrato, ressalvadas as deteriorações naturais ao uso regular.
-
O Inquilino pode cobrar do proprietário as benfeitorias feitas no imóvel?
As benfeitorias somente serão indenizadas em caso de autorização; havendo cláusula excludente não poderá ser cobrada.
-
Quais os deveres do locatário na locação do imóvel?
Os deveres do locatário, são os que seguem: 1) Obrigação de pagar o aluguel. 2) Obrigação de pagar os encargos da locação, que tenham sido previstos no contrato ou que sejam impostos por lei. 3) Dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos. 4) Dever de usar, regularmente, o imóvel locado, tratando o prédio com o mesmo cuidado como se lhe pertencesse, empregando-o para os fins a que se destina. 5) Dever de restituir o imóvel locado.
-
Um contrato residencial ou comercial que tenha prazo na forma da lei, após cumprido pelo locatário, precisa-se fazer novo contrato, se o mesmo quiser
Tomando-se como exemplo o contrato de 30 meses na locação residencial. Se findo o contrato de locação, o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á a locação prorrogada por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas ou condições do contrato. Obs: Nada impede que se faça novo contrato escrito.
-
Quais as cautelas do proprietário ao entregar o imóvel ao locatário?
Deverá o proprietário exigir do inquilino, termo assinado quanto as condições reais do imóvel, para assim devolve-lo ao final do contrato.
-
Quando o imóvel apresenta defeito na percepção do inquilino?
Deverá comunicar ao proprietário no prazo máximo de 30 dias, através de notificação por escrito.
-
No caso de venda de imóvel o locatário tem o direito de preferência?
O direito de preferência será manifesto no caso do contrato de locação estar averbado pelo menos 30 dias antes da alienação, junto a matrícula do imóvel.
-
Em caso de falecimento de uma das partes, o contrato de locação se extingue?
Em caso de falecimento de qualquer das partes, o contrato prossegue com o cônjuge, o concubino(a) ou os herdeiros ( artigo 10 e 11 ) lei 8.245/91
-
Em caso de rescisão em contrato de locação, a multa é sempre cobrada por inteiro?
Havendo cumprimento de parte do contrato, a proporcionalidade deverá ser respeitada em virtude da lei cogente de ordem pública que é a lei especial que rege as locações, não havendo outra que o faça. O art 4o. da Lei 8.245/91 estabelece a proporcionalidade prevista no art. 924 do código civil e não poderá ser afastada por cláusula contratual no sentido de ser cobrada por inteiro, não importando o mês em que o locatário entregue o imóvel, pois a cláusula pactuada neste sentido é considerada nula nos termos do art. 45 da Lei do Inquilinato que exprime “serem nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem elidir os objetivos da presente lei“.
-
O imposto de renda que recai sobre o aluguel, pode ser repassado ao inquilino?
Este encargo que toca ao contribuinte, não pode ser transferido ao locatário, porque representa, de um lado benefício extraordinário em favor do locador e de outro lado, ônus excessivo para o locatário.
-
Se o prazo de locação ainda não estiver terminado, o proprietário pode vender o imóvel e exigir a saída do inquilino?
Caso a locação esteja no prazo determinado, mesmo que o imóvel seja vendido, transferido ou cedido a terceiros, a permanência do inquilino no imóvel estará garantida durante este período desde que, no contrato, conste cláusula de vigência para o caso de venda e o contrato esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
-
Se o inquilino quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo da locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário?
O inquilino poderá rescindir o contrato de locação no prazo determinado e sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao prazo) ou, na falta, a que for determinada judicialmente. Saiba que o inquilino não é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de locação decorrer de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador. Neste caso, o proprietário deverá ser notificado com pelo menos 30 dias de antecedência.
-
Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?
Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o imóvel comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este comunicado deve ser feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará com o inquilino e deverá ser devidamente protocolada pelo proprietário.
-
O proprietário pode se negar a fornecer recibo de aluguel e encargos?
Não. O proprietário é obrigado a entregar o recibo discriminando o valor do aluguel e dos encargos, tais como água, luz, condomínio, etc. No caso das habitações multifamiliares (cortiços), se o locador ou sublocador negar-se a dar o recibo, o inquilino ou sublocatário deverá dirigir-se à delegacia mais próxima e comunicar o fato ao delegado. A recusa do fornecimento de recibo é crime previsto na lei do Inquilinato.
-
Se a imobiliária quiser cobrar taxas a elaboração do contrato, ficha cadastral, etc, o inquilino deverá pagar?
Não. Estas despesas devem ser pagas pelo proprietário do imóvel.
-
Qual a orientação caso a imobiliária cobre taxas pela locação do imóvel (ficha cadastral, elaboração de contrato, etc)?
O Procon orienta este inquilino a pedir um recibo discriminando o pagamento. Uma outra alternativa é o inquilino pagar com um cheque nominal, tendo o cuidado de escrever no verso do cheque a finalidade do pagamento, por exemplo: “este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, cobrado pela imobiliária Casas & Casas ltda”. Deste modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor.
-
Se o inquilino morrer, sua família pode continuar morando no imóvel?
Sim. Morrendo o inquilino, a locação é assumida pela mulher (cônjuge) ou companheira e, sucessivamente, pelos herdeiros e pessoas que viviam na dependência econômica do locatário, como por exemplo, seus filhos.
-
Se o inquilino tiver feito obras (benfeitorias) no imóvel locado, ele terá direito a indenização ao final do contrato?
Não. O proprietário só é obrigado a reembolsar o inquilino pelas despesas com as obras necessárias para conservação de um imóvel – são as chamadas benfeitorias necessárias. Qualquer obra para embelezar ou melhorar o imóvel é considerada benfeitoria voluntária, e o valor que o inquilino tenha gasto com elas não será indenizado.
-
Qual a Lei que regula as locações de imóveis urbanos?
A lei básica das locações é a Lei Federal 8.245, de 18 de Outubro de 1991.
-
Se houver um acordo alterando o valor do aluguel, quando será o próximo reajuste?
Se o inquilino fez acordo com o proprietário para aumentar ou diminuir o aluguel, é importante que seja feito por escrito constando, inclusive, que o valor somente será reajustado após um ano, pois é a periodicidade mínima permitida por lei.
-
Como se rompe o contrato de locação?
a) O contrato de locação se rompe conforme casos previstos no artigo 9o. da Lei a saber: – Por mútuo acordo; – Por infração legal contratual; – Por falta de pagamento do aluguel e encargos; – Para a realização de obras urgentes, determinadas pelo Poder Público b) Nos casos de retomada, ou seja, de denúncia: Vazia – Locações novas, artigo 46, contrato descrito de 30 meses ou mais; – Locações antigas artigo 78. Cheia – As hipóteses enumeradas no artigo 47 aplicáveis aos casos de contratos verbais ou de menos de 30 meses. c) No caso de venda do imóvel ( artigo 8o).
-
Como será a caução?
A caução no uso comum é feita em dinheiro, cuja quantia depositada em caderneta de poupança, será revertida em benefício do locatário com todas as vantagens dela decorrentes no final da locação, quando se resolverá a garantia, isto é, estando o imóvel nas condições locada.
-
Quem responde pelas despesas extraordinárias do condomínio, quando necessário o conserto em um prédio? Locador ou Locatário?
As despesas extraordinárias de condomínio são de responsabilidade do locador.
-
Quando o locatário poderá votar em assembléias?
Nas decisões das assembléias que não envolvam despesas extraordinárias ou situações especiais do condomínio (demolição, reconstrução, venda prédio sinistrado etc.), o locatário poderá votar, caso o condômino – locador a ela não compareça.
-
O IPTU de um imóvel alugado e o fundo de reserva cobrado na taxa de condomínio devem ser pagos pelo inquilino?
A quem cabe o pagamento do IPTU é matéria que deve constar no contato de locação. Se o contrato estabeleceu que tal obrigação é do locatário, nada há de ilegal nessa cobrança. O fundo de reserva deve ser pago pelo locador como determina o parágrafo único do artigo 22 da lei do Inquilino.
-
Quem deve pagar as despesas ordinárias de condomínio?
As despesas ordinárias são atribuidas ao locatário e são mencionadas no artigo 23 $1o. letras "a" até "i" da lei 8245/91.
-
Na locação em caso de condomínio, quais as atribuições do locatário?
O locatário deve seguir as regras previstas na convenção e no regulamento interno, mas so deve pagar as despesas ordinárias.
-
Durante o andamento da ação de despejo, o inquilino pode evitar o despejo por falta de pagamento?
Sim. O inquilino poderá, no prazo de contestação, evitar o despejo requerendo a autorização para o pagamento integral da dívida atualizada.
-
A falta de pagamento do aluguel pode ocasionar uma ação de despejo?
Sim. A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como água, luz, condomínio, etc., constitui uma infração contratual e pode acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
-
Se o proprietário não aceitar receber o valor do aluguel, o que o inquilino poderá fazer para pagar esse aluguel e evitar uma ação de despejo?
Se o proprietário se recusar a receber o pagamento do aluguel, o inquilino deverá efetuar este pagamento em juízo. O depósito em juízo é feito por meio de uma ação chamada “ação de consignação”, que só um advogado poderá fazer. Atualmente, com as alterações feitas no Código de Processo Civil ( lei 8.951/94 ), o inquilino poderá cumprir sua obrigação de pagamento efetuando um depósito da quantia devida em um estabelecimento bancário, nos moldes da lei. Apenas os bancos estatais estão autorizados a aceitar este tipo de depósito.
-
Se o inquilino efetuar o depósito do valor do aluguel no banco (de acordo com a lei), o proprietário ainda poderá entrar com a ação de despejo?
Sim. O proprietário pode discordar do valor referente ao aluguel que foi depositado pelo inquilino junto ao banco. Por uma ação de despejo, o proprietário poderá pedir o imóvel alegando, inclusive, o não pagamento integral da obrigação (dívida).
-
Quais as obrigações do locatário que pretende devolver o imóvel locado?
O locatário pretendendo devolver o imóvel, deve comunicar sua vacância com antecedência mínima de 30(Trinta) dias a administradora, para ser agendado previamente o “dia & horário” da realização da inspeção do imóvel, antes da devida caracterização do recebimento das chaves do imóvel.
-
Caso o vistoriador não aprove a inspeção do imóvel, o locatário pode devolver o mesmo?
Caso o vistoriador nomeado pela Fiducial Imobiliária não aprove a inspeção do imóvel e havendo necessidade de restauração, o locatário permanecerá com todas as responsabilidades contratuais por ele assumidas, ou seja, o pagamento dos alugueres e dos demais encargos ligados a locação pactuada serão devidos até a data em que for realizada nova inspeção e o imóvel estiver devidamente recuperado.
-
Após a inspeção de vistoria REALIZADA E APROVADA, quais os documentos que o locatário deve apresentar à ADMINISTRADORA?
Após a inspeção de vistoria realizada e aprovada, o locatário também se obriga à apresentar as seguintes quitações inerentes ao imóvel, tais como: COELCE: Após inspeção APROVADA o locatário deve anotar a ultima leitura no medidor de energia, em seguida se encaminhar a qualquer Posto de Atendimento da COELCE e solicitar a devida quitação de consumo até a leitura coletada. Após este procedimento o locatário deve solicitar o corte físico sem retirada de medidor. CAGECE: Após inspeção APROVADA o locatário deve anotar a ultima leitura no medidor de agua, em seguida se encaminhar a qualquer Posto de Atendimento da CAGECE e solicitar a devida quitação de consumo até a leitura coletada. Após este procedimento o locatário deve solicitar o corte do fornecimento de agua e esgoto, e anexar uma Certidão Negativa de Débitos referente ao mês da desocupação. CONDOMÍNIO: Solicitar ao administrador ou síndico uma declaração de que não existem débitos anteriores ao mês da desocupação (Na declaração deve constar o telefone do administrador ou síndico para contato e uma referência ao ultimo mês que de fato está quitado). SEFIN/IPTU: Apresentar comprovantes de quitação dos ultimos meses (caso não exista solicitar da SEFIN um extrato de pagamento dos ultimos meses anteriores a devolução ou se possível uma Certidão Negativa de Débitos). TELEMAR ou EMBRATEL: Apresentar solicitação de TRANSFERÊNCIA OU CANCELAMENTO da linha telefônica. ALUGUEL: Será cobrado o aluguel proporcional calculado até a devida entrega do imóvel, ou seja, até a data de aprovação final da inspeção de VISTORIA. MULTA RESCISÓRIA: Caso o imóvel esteja sendo devolvido antes do prazo contratual estipulado, será analisado e calculado a multa de 03 vezes o valor do aluguel atualizado proporcional ao periodo de quebra de contrato, conforme cláusula do Contrato de Locação assinado entre as partes. RESCISÃO CONTRATUAL: A rescisão contratual será feita por escrito, da mesma forma que o contrato, após a solução de todas as pendências ainda existentes. Observação: Toda a documentação apresentada e arquivada na ADMINISTRADORA deverá ser original.
-
Quando a denúncia vazia pode ocorrer?
A) Nas locações que a partir de 20/12/1991 foram contratadas por escrito, e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30 meses ( 2 anos e meio ). NOTA: Se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação. B) Nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de cinco anos ininterruptos. NOTA: As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas através de recibos, contas de luz, testemunhas, etc.
-
Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos e meio), em que casos o proprietário poderá pedir a desocupação do imóvel?
- No caso de extinção do contrato de trabalho vinculado à locação; - Para uso próprio, do cônjuge ou companheiro; - Para uso residencial de ascendentes ou descendentes que não disponham de imóveis próprios; - Para demolição e edificação; - Para realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20% ( vinte por cento ); - Acordo formal entre as partes; - Infração legal ou contratual; - Falta de pagamento do aluguel e/ou encargos; - Necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público (Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel; - Alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias; - Extinção do usufruto ou fideicomisso. Nestas situações o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias; LEMBRE-SE: A intervenção do Poder Judiciário, por meio da ação de despejo, só ocorre quando não for possível o acordo ou a desocupação voluntária do imóvel. Caso o proprietário tenha entrado com uma ação de despejo para retomada do imóvel, e o inquilino concordar com a desocupação e manifestar-se por meio de advogado no prazo da contestação, serão concedidos seis meses para a desocupação do imóvel. Se o inquilino respeitar o acordo, não pagará as despesas processuais e os honorários do advogado do proprietário. NOTA: CASO NÃO RESPEITE O ACORDO, ALÉM DE ARCAR COM AS CUSTAS, O INQUILINO RECEBERÁ A ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
-
O que é denúncia vazia?
A denúncia vazia é a retomada do imóvel pelo proprietário, podendo ser feita sem necessidade de justificativa quando termina o prazo de locação estipulado em contrato. Ela poderá ser feita independentemente de notificação ou aviso.
-
O que é retomada de imóvel locado?
Significa pedir o imóvel. Pode ser durante ou ao final do contrato. A lei prevê todos os casos sujeitos à retomada. Informe-se!
-
Quando o proprietário pede o imóvel, o inquilino é obrigado a sair no dia seguinte?
Não. O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação, terminado o contrato de locação, é de 30 dias. Saiba que existem diversas situações previstas em lei. Caso você esteja com este problema, procure maiores informações e, principalmente, não assina quaisquer documentos antes de uma orientação jurídica.
-
Existem outros casos onde a retomada do imóvel pode ocorrer?
Sim. A retomada do imóvel pode, ainda, ser solicitada pelo proprietário nestes casos: - Acordo formal entre as partes; - Infração legal ou contratual; - Falta de pagamento do aluguel e/ou encargos; - Necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder Público ( Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou não possa ser executada com sua permanência no imóvel; - Alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo para desocupação do imóvel é de 90 dias; - Extinção do usufruto ou fideicomisso. Nestas situações o prazo para desocupação do imóvel é de 30 dias; - No caso de extinção do contrato de trabalho vinculado à locação; - Para uso próprio, do cônjuge ou companheiro; - Para uso residencial de ascendentes ou descendentes que não disponham de imóveis próprios; - Para demolição e edificação; - Para realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos 20% ( vinte por cento ).
-
Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do contrato ou dentro dos prazos legais, o proprietário pode despeja-lo por sua própria vontade?
Não. Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar com uma ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do imóvel. Se o proprietário decidir pela desocupação do imóvel à força, dispondo na rua fogão, camas, roupas, etc., o inquilino poderá acionar a polícia, pois a lei não lhe dá esse direito. Caso exista acordo amigável para a desocupação do imóvel, deve-se honrar o que foi combinado.
-
O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o imóvel?
Caso o proprietário tenha interesse na retomada do imóvel, deverá informar o inquilino por meio de documento que comprove essa intenção: notificação, carta registrada, etc.
-
Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?
O reajuste de aluguel é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em contrato ou na lei, correspondentes ao período. A revisão do valor do aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar o contrato de locacão, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.
-
De acordo com a Lei do Inquilinato, quando o proprietário pode pedir a revisão do valor do aluguel judicialmente?
A Lei no. 8.245/91, em vigor, estabelee que a revisão judicial do valor do aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo. O proprietário precisa entrar com uma ação revisional na Justiça para obter a atualização.
-
Não existindo um acordo amigável e se o proprietário entrar com uma ação revisional, o que acontece?
Se não existir acordo amigável e o proprietário entrar com ação revisional, o juiz poderá fixar um valor provisório de aluguel. O valor definitivo do aluguel só será fixado em sentença. Observe a diferença entre o aluguel provisório e o fixado em sentença: PROVISÓRIO: O juíz fixará o valor, que não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da quantia solicitada pelo proprietário. Mas o inquilino poderá pedir a revisão desse valor, caso não concorde. FIXADO EM SENTENÇA: Esse aluguel passa a valer desde o início da ação de revisão. Ou seja, caso o aluguel em sentença seja maior do que o aluguel provísório, a diferença deve ser corrigida e paga pelo inquilino.
-
Ao fazer uma revisão de aluguel deve ser feito necessariamente um novo contrato de locação?
Não. Basta o inquilino e o proprietário definirem por escrito que, naquela data, o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de aluguel e que este novo valor passará a valer pelo período de um ano. Este documento, assinado por ambas as partes, é chamado de adendo contratual e passa a integrar o contrato de locação. ATENÇÃO: É IMPORTANTE QUE O INQUILINO VERIFIQUE A DATA DE REAJUSTE DO ALUGUEL, ANTES DE ASSINAR O ACORDO DE REVISÃO. LEMBRE-SE: O NOVO VALOR DO ALUGUEL RESIDENCIAL VIGORARÁ PELO PRAZO DE UM ANO, PODENDO SER, ENTÃO, NOVAMENTE REAJUSTADO. ALGUNS PROPRIETÁRIOS DEFINEM NO CONTRATO QUE O REAJUSTE OBEDECERÁ AO PRAZO MÍNIMO QUE A LEI ESTABELECER. ATENÇÃO! CASO ESTA CLÁUSULA ESTEJA PREVISTA EM SEU CONTRATO OU ADENDO A SER ASSINADO, SAIBA QUE, SE HOUVER ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, VOCÊ TERÁ UM REAJUSTE EM PRAZO INFERIOR AO COMBINADO ANTERIORMENTE. IMPORTANTE: O inquilino também poderá mover ação de revisão contra o proprietário, se o aluguel estiver acima do mercado. LEMBRE-SE: Para evitar uma ação revisional, um acordo amigável entre as partes é o melhor caminho.
-
Como evitar a ação revisional ou revisão judicial do aluguel?
O Inquilino deverá buscar uma forma de acordo com o locador, pois a ação revisional implicará em gastos com honorários de advogado, perícia, etc. Este acordo deverá ser firmado, por escrito, no contrato de locação por meio de um adendo contratual, onde conste o novo valor como sendo um acordo de revisão de aluguel.
-
Como saber se o proprietário está querendo cobrar um aluguel muito acima do valor do mercado?
O inquilino deve fazer um pesquisa de mercado, comparando os aluguéis cobrados para residências de mesmo padrão, na região em que mora. Desta forma, o locatário terá um idéia se o locador não está pedindo um valor muito acima da média praticada.
-
O que é Contrato de Compromisso de Compra e Venda?
É um documento que provisório que pelo qual as partes obrigam-se a assinar um documento definitivo que no caso é a escritura pública feita por um tabelião. Neste contrato o vendedor é chamado de promitente-vendedor e o comprador de compromissário-comprador.
-
O que o contrato de compra e venda deve conter?
A descrição e localização precisa do imóvel, o valor do mesmo bem como a forma e prazo de pagamento. Este contrato deverá ser assinado pelo comprador, vendedor e por duas testemunhas. Caso o vendedor seja casado a mulher dele também deverá assinar o contrato. Após as assinaturas o contrato deverá ser registrado no RGI.
-
O que são vícios?
São problemas que tornam o bem imóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou lhe diminua o valor.
-
Quais as providências que deverão ser tomadas ao quitar o imóvel?
- Ao concluir os pagamentos, providencie a Escritura Definitiva, que deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas, munido de todos os documentos pessoais do comprador, respectiva prova de quitação, contrato, etc.; - Em seguida registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente para a efetiva garantia da propriedade do imóvel; - Após, peça por escrito na Prefeitura, a alteração do imposto territorial para seu nome e seu endereço.
-
Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?
- Analise todas as cláusulas do contrato, antes de assiná-lo, caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção ao consumidor ou de um advogado especializado; - O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes; nome e localização do empreendimento; número e data do registro; número, área útil e comum da unidade; preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento; taxas de juros de financiamento e de mora; - Exija o Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas; - Após a assinatura pelas partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, para a efetiva garantia do negócio.
-
Quais os prazos para reclamar os vícios existentes no imóvel, nos termos do Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: - Para vícios aparentes ou de fácil constatação: 90 dias, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem; - Para vícios ocultos: 90 dias, iniciando a contagem do prazo no momento em que se tiver conhecimento do vício ou quando ficar evidenciado.
-
Quem paga a comissão do corretor?
A comissão sobre o valor de venda do imóvel deverá ser paga pelo vendedor do imóvel. O comprador pagará esta comissão caso tenha incumbido a imobiliária de procurar o imóvel de sua preferência.
-
É nula a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas ao credor, quando pleiteado a resolução do contrato e a retomada do produto alienado?
Sim. Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão de inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
-
Na compra de imóvel, que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, qual é o percentual permitido para multa moratória?
As multas de mora decorrentes de atraso no pagamento não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.
-
No fornecimento de produto que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o que o fornecedor deverá informar?
O fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre: - Preço do produto em moeda corrente nacional; - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; - Acréscimos legalmente previstos; - Número e periodicidade das prestações; - Soma do total a pagar, com e sem financiamento. Atenção: se o imóvel for financiado por agente financeiro o adquirente deve verificar previamente se sua renda é compatível para obtê-lo.
-
O que é assegurado ao consumidor quando ocorrer a liquidação antecipada das parcelas?
Na liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, é assegurado ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
-
O que é incorporação imobiliária?
É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações compostas de unidades autônomas.
-
O que poderá ser cobrado do adquirente na falta de pagamento da prestação?
Poderá ser cobrado do consumidor inadimplente, a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que convencionado pelas partes.
-
Onde devo ir e o que verificar sobre a regularidade do empreendimento?
Antes de dar qualquer sinal ou reserva, verifique: - Na Prefeitura Municipal se a planta do imóvel foi aprovada. - No Cartório de Registro de Imóveis correspondente, se a incorporação do empreendimento foi devidamente registrada. Observar se as plantas, as áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da Prefeitura do Município, verifique também o Memorial Descritivo, documento que discriminará o material e equipamentos a serem empregados no imóvel, sendo esse, documento integrante do Contrato de Compra e Venda. Certifique também, se o imóvel não está hipotecado.
-
Os financiamentos oferecidos no mercado apresentam as mesmas taxas de juros?
Consumidor deve estar atento e bem informado sobre a taxa de juros a ser aplicada ao seu contrato de financiamento que normalmente terá um médio ou longo prazo para pagamento. O mercado oferece muitas opções de planos, prazos e taxas de juros que entretanto se alteram freqüentemente. Verifica-se, via de regra, que o chamado SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ao utilizar recursos dos depósitos das cadernetas de poupança oferece taxas de juros menores que os financiamentos oferecidos na modalidade de Carteira Hipotecária e SFI (Sistema Financeiro Imobiliário).
-
Os panfletos de publicidade devem ser guardados, após ser concretizada a compra?
É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. Esses documentos passam a integrar o imóvel.
-
Quais os cuidados que deve-se ter antes da compra de um imóvel na planta, em relação à qualidade da construção?
Deve ser verificado os imóveis que a empresa já construiu, observando a qualidade dos empreendimentos e materiais empregados. Converse com o síndico ou moradores.
-
Quais os direitos do consumidor, quando o fornecedor não der cumprimento à oferta?
O Código de Defesa do Consumidor determina que se o fornecedor recusar o cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: - Rescindir o contrato, com o direito à restituição de quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos; - Exigir o cumprimento forçado da obrigação; - Aceitar outro produto equivalente.
-
Qual a lei que regula as incorporações imobiliárias?
É a Lei 4591 de dezembro de 1964.
-
Qual a limitação dos juros legais?
O Código Civil, em seu artigo 1.063 estabelece que a taxa de juros legais é de 6% (seis por cento) ao ano, devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. É vedado estipular taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, superiores a 12% ao ano nos termos do Decreto 22.626/33 e do artigo 192 da Constituição Federal.
-
Qual é a responsabilidade do incorporador, quando não houver a conclusão da edificação?
O incorporador responde civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes tiverem pelo fato de não se concluir a edificação. Isto quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos.
-
Existem normas complementares relativas ao parcelamento do solo?
Sim. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na lei às peculiaridades regionais e locais.
-
Na compra de lote, que envolva outorga de crédito, qual é o percentual permitido para multa moratória?
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.
-
No fornecimento de produto que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o que o fornecedor deverá informar?
O fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: - Preço do produto em moeda corrente nacional; - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; - Acréscimos legalmente previstos; - Número e periodicidade das prestações; - Soma do total a pagar, com e sem financiamento.
-
O que é assegurado ao consumidor quando ocorrer a liquidação antecipada das parcelas?
Na liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, é assegurado ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
-
O que poderá ser cobrado do adquirente na falta de pagamento da prestação?
Poderá ser cobrado do consumidor inadimplente, a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que estabelecido em contrato.
-
O vendedor deverá ser identificado?
Sim. Verifique o nome do corretor ou da imobiliária, e se eles possuem registro no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
-
Onde devo ir e o que verificar quanto à regularidade do loteamento?
Antes de dar qualquer sinal ou reserva, verifique: - Na Prefeitura Municipal se o loteamento está devidamente aprovado; certifique se não está localizado em área de Manancial ou área de Proteção Ambiental e se não há quaisquer restrições construtivas. - No Cartório de Registro de Imóveis correspondente, verifique se o loteamento está registrado de acordo com a aprovação da Prefeitura do Município e solicite certidão de propriedade e negativa de ônus e alienação, para verificar se o proprietário que consta no Cartório é o mesmo que está vendendo o lote, e se o lote está regular.
-
Os loteamentos aprovados, deverão ser abastecidos de água potável, energia elétrica e esgoto?
Sim. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou parcelamento, se forem observadas as disposições legais; A Lei 9.785/99, define como lote: O terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona que se situe. Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
-
Os panfletos de publicidade devem ser guardados mesmo depois de concretizada a compra?
É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. O material publicitário integra o contrato firmado.
-
Quais as providências que deverão ser tomadas ao quitar o imóvel?
- Ao concluir os pagamentos, providencie a escritura definitiva, que deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas, munido de todos os documentos pessoais do comprador, respectiva prova de quitação, contrato, etc.; - Em seguida registre a Escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente pois essa é a garantia da efetiva propriedade do imóvel; - A seguir peça por escrito na Prefeitura, a alteração do imposto territorial para seu nome e seu endereço.
-
Quais os cuidados ao assinar o Contrato de Compra e Venda?
- Analise todas as cláusulas do contrato, antes de assiná-lo. No caso de dúvidas recorra a um órgão de proteção ao consumidor ou advogado especializado no assunto; - O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes; nome e localização do loteamento; número e data do registro; descrição, confrontações, áreas e demais características do terreno; preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento; taxas de juros de financiamento e de mora; a quem cabe o pagamento de impostos e taxas do terreno e a forma de acerto caso haja diferença na metragem do imóvel; - Exija o Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas; - Após análise e assinaturas das partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, para que o lote não seja vendido para outra pessoa.
-
Quais os direitos do consumidor, quando o fornecedor não der cumprimento à oferta?
O Código de Defesa do Consumidor determina que se o fornecedor recusar o cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: - Rescindir o contrato, com o direito à restituição de quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos; - Exigir o cumprimento forçado da obrigação; - Aceitar outro produto equivalente.
-
Qual a lei que regula o parcelamento do solo urbano?
É a Lei 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, que sofreu algumas alterações trazidas pela Lei 9.785.
-
Qual a limitação dos juros legais?
Está estipulado no Código Civil, artigo 1.063 que a taxa de juros legais é de 6% (seis por cento) ao ano, devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. Entretanto, é vedado estipular taxas de juros superiores ao dobro dos juros legais, ou seja, 12% ao ano, conforme Decreto 22.626/33 e o § 3º do Artigo 192 da Constituição Federal.
-
Qual é a área mínima do lote?
A lei determina que os lotes deverão ter área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica.
-
Qual o cuidado antes de adquirir um lote?
Visite o loteamento, para certificar se o lote está bem localizado, em espaço que atenda as expectativas, inclusive de construção, evitando assim áreas alagadiças, aclives (subidas) declives (buracos). Veja ainda como estão as obras de infra-estrutura.
-
A garagem pode ser alugada para terceiros?
Sim. O condômino poderá alugar a garagem para terceiros, porém é dada a preferência, em condições iguais, aos possuidores, e condôminos. [Art. 1.338 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil)].
-
Além da lei existem outras normas que o morador deve observar, no condomínio?
Sim. A convenção de condomínio, que é o conjunto de normas que regem o condomínio. É a sua lei interna, não podendo entretanto ser contrária à legislação específica. Deve ser aprovada por no mínimo 2/3 das frações ideais (parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino). A convenção deve ser elaborada por escrito, registrada em Cartório de Registro de Imóveis. Também poderá existir o Regulamento Interno, que são normas que regulam a conduta interna dos condôminos, locatários ou ocupantes das unidades, funcionários, visitantes etc., para que haja uma convivência harmônica entre as pessoas. O regulamento poderá constar do próprio texto da convenção ou, como acontece normalmente, ter um texto próprio que deve ser aprovado em assembléia geral.
-
Como é tratada a inadimplência em condomínio?
Muitas vezes a inadimplência acarreta ao condomínio falta de caixa, e normalmente é efetuado um rateio extra, que é pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. Tal rateio é tratado como despesa ordinária, cabendo ao inquilino pagá-lo. O condomínio por sua vez adotará as providências cabíveis à cobrança dos débitos, inclusive se necessário, por meio de ação judicial.
-
É permitida a construção ou obras?
Reformas ou alterações nas áreas internas privativas são permitidas, desde que estejam dentro do estabelecido em convenção e não comprometam a estrutura do edifício nem prejudiquem os outros moradores. Exigências municipais devem também ser obedecidas. Para alteração nas áreas de uso comum é necessária a aprovação de todos os condôminos, com a convenção disciplinando expressamente a matéria.
-
Em caso de dano ao veículo, causado por portão eletrônico/ automático em um condôminio, de quem é a responsabilidade?
O condomínio somente responderá se o portão apresentar defeitos de funcionamento. Estando em perfeito estado, ou seja , temporizador ajustado para dar oportunidade suficiente para a entrada ou saída de veículos, restará ao condômino-motorista, diante de sua imperícia ou imprudência reparar os danos causados ao portão.
-
Em prédio de condomínio o uso da garagem é extensiva ao visitante?
O Condômino utiliza sua garagem segundo suas conveniências e interesses, desde que não cause dano ou incômodo aos demais condôminos moradores. O artigo 19 da Lei n o. 4.591/64, confere ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade a sua unidade autônoma.
-
Existe cobrança de multas em condomínio?
Sim, de acordo com o Novo Código Civil, o condômino que realizar obras que comprometam a segurança da edificação; alterem a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; não der às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Vale ressaltar que o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
-
Existe reajuste para condomínio?
Não existe na Lei, nenhuma forma prevista de reajuste automático para as contribuições condominiais. A assembléia é soberana para determinar a forma e o valor a ser arrecadado em função de seus custos apurados ou previstos.
-
Furtos de veículos em garagem de condomínio quem responde?
É necessário tomar conhecimento da Convenção e Regulamento do Condomínio.
-
Na cobrança de despesas condominiais, qual o índice aplicado?
Pelo índice previsto na Convenção ou pelo que a assembléia deliberar. O IGPM poderá ser utilizado caso a Convenção preveja, ou se os condôminos não reclamarem. Na cobrança judicial a atualização se dará pelo INPC do IBGE (índice oficial).
-
No caso de assembléia condominial, o condômino não podendo comparecer, como se fará representar?
Não podendo comparecer o condômino se fará representar por procurador, pessoa da sua confiança, outorgando poderes para a prática dos atos específicos nelas consignadas. Nos termos do art. 1289 $3 do código civil, é condição essencial para a sua validade, o reconhecimento de firma no instrumento particular, onde deverá ser datado e constar na procuração o fim específico e quais os atos em que o procurador poderá exercer na assembléia.
-
O condômino que tiver conduta anti-social será multado?
Sim, o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente a dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até posterior deliberação da assembléia [Art. 1.337 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil)].
-
O que é cota em condomínio?
É a parcela de pagamento de condomínio proporcional a cada unidade do edifício. Geralmente, salvo previsto em convenção, a cota de cada condômino é correspondente à fração ideal de terreno relativa à sua unidade. É também grafada como quota.
-
O que é maioria simples e maioria qualificada na assembléia condominial?
Maioria simples é a metade mais um dos votos presentes, enquanto que maioria qualificada é um número mínimo de votos para certos procedimentos especiais, previstos na lei ou na convenção, por ex: 2/3, 3/4, 60% unanimidade, etc.
-
O que poderá ser cobrado no caso de atraso no pagamento do condomínio?
A Lei estabelece que no caso de atraso de pagamentos, pode-se cobrar multa de até 20% (cabe a convenção fixar essa porcentagem), mais juros de 1% ao mês e correção monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto, o Poder Judiciário tem decidido pela aplicação de correção monetária a partir do vencimento da parcela não paga. A partir de 11/01/03, de acordo com o Art. 1.336, § 1.º do Novo Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento (1%) ao mês e multa de até dois (2%) por cento sobre o débito.
-
O que são despesas extraordinárias e ordinárias, e a quem cabe cada uma delas?
Extraordinárias: São as despesas referentes a obras relacionadas à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação. Ex.: pinturas de laterais, fachadas, esquadrias de portas e portões acesso, poços de ventilação e iluminação; reformas de piso de áreas comuns; instalação de equipamentos de segurança e lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva. Cabem exclusivamente ao proprietário do imóvel. Ordinárias: São despesas relativas à limpeza , manutenção e conservação dos equipamentos e áreas comuns, incluindo nestas a pintura das instalações e dependências de uso comum. Cabem ao morador da unidade (proprietário ou inquilino).
-
Para que serve e o que é o Fundo de Reserva?
É uma parcela do valor do condomínio, paga pelos proprietários, para atender despesas urgentes e inadiáveis não previstas no orçamento. A arrecadação é regulada pela convenção. Se for utilizado excepcionalmente para cobrir despesas ordinárias (custeio ou complementação) deve ser reposto pelo inquilino, salvo se anterior ao início da locação.
-
Qual a lei que regula questões em condomínio?
A lei básica que regula o condomínio é a Lei 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil) e na Lei 8.245 de 18 de Outubro de 1991, que trata das locações residenciais.
-
Quem poderá ser síndico, qual o seu papel e como destituí-lo?
O síndico é o representante legal do condomínio. Pode ser morador da edificação ou não, pessoa física ou jurídica. O síndico administra os interesses e negócios do condomínio. É eleito na forma prevista pela convenção, por até dois anos, com direito à reeleição. De acordo com o Novo Código Civil (Art. 1.349), o síndico que praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, pode ser destituído em assembléia específica para este fim, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
-
É legal haver isenção de condomínio para o síndico?
Se estiver expresso na convenção, não há problema. Porém, há advogados que acreditam não ser vantajoso para o condomínio que o síndico tenha isenção, já que ele passa a se desinteressar pelo valor da taxa. Em alguns prédios com poucos moradores, a isenção do síndico também onera excessivamente os demais condôminos.
-
O síndico de um prédio pode continuar sendo síndico mesmo não morando mais no local?
Sim, o síndico poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, salvo se a convenção dispuser diferentemente.
-
O síndico pode fazer ameaças de multas cujo valor ele estipule a seu bel-prazer?
O síndico só pode aplicar multas se o condômino transgredir uma regra da convenção. A multa deve também estar prevista na convenção. Antes de receber a multa, porém, o condômino tem de ser advertido por escrito. Se persistir no erro, então poderá ser aplicada a multa.
-
O síndico pode mandar despesas extras embutidas no condomínio sem consultar os condôminos?
Não. O condômino tem o direito e o síndico, o dever de consultar a assembléia antes de aprovar despesas extras. Com o novo Código Civil, os condôminos têm agora o direito de pedir prestações de contas ao síndico a qualquer momento. Por isso, o caminho a seguir é esse: mande uma carta para o síndico solicitando a prestação de contas das despesas que ultrapassarem a cota ordinária do condomínio. Se não houver resposta, deposite a quantia em juízo tendo o comprovante de que não obteve a devida prestação. Não deixe de pagar a conta, para não ser cobrado judicialmente.
-
O síndico pode ser eleito por tempo indeterminado?
De acordo com a Lei do Condomínio, no artigo 22, o mandato do síndico não poderá ultrapassar dois anos.
-
O síndico pode ser eleito só pelos condôminos que estão em dia com o condomínio?
De acordo com o artigo 1.335 do novo Código Civil, só têm direito a voto os condôminos adimplentes.
-
O síndico tem poderes para fazer alterações no projeto paisagístico por conta própria?
Só se estes foram conferidos pela convenção, ou pela assembléia, com voto de 2/3 do total dos condôminos. Se não houve aprovação, o síndico poderá ser processado e condenado a pagar do próprio bolso as mudanças feitas.
-
Posso acionar judicialmente o síndico por não cobrar na Justiça a dívida dos inadimplentes?
Pode. O novo Código Civil diz, no artigo 1.348, que compete ao síndico impor e cobrar as multas devidas. E diz ainda que a assembléia poderá investir outra pessoa no lugar do síndico para mover ação em nome do condomínio.
-
Quais as providências a se tomar quando o síndico não executa as decisões da assembléia geral?
O síndico deve ser destituído do cargo em assembléia e sofrer medidas judiciais.
-
Quais são as leis que falam dos direitos e deveres do síndico?
O artigo 22 da lei 4.591/64 e o artigo 1.348 do novo Código Civil falam dos direitos e obrigações do síndico.
-
Quais são as obrigações de um síndico?
O síndico deve representar o condomínio em juízo ou fora dele, praticar os atos de defesa dos interesses comuns; exercer a administração interna da edificação, praticar os atos que lhe atribuírem as leis e a convenção, impor as multas estabelecidas na lei e na convenção, cumprir e fazer cumprir a convenção bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; prestar contas à assembléia dos condôminos e manter guardada, durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
-
Se for constatado que um síndico utilizou recursos do condomínio em causa própria, o que é preciso fazer para recuperar o valor desviado?
Entrar com uma ação na Justiça Comum. O juizado especial cível só aceita causas de pessoas físicas.
-
Se os condôminos estiverem insatisfeitos com o síndico, é possível tirá-lo antes de terminar o mandato?
Sim. Um quarto dos condôminos adimplentes têm de assinar uma convocação. E dois terços dos condôminos adimplentes presentes na assembléia devem aprovar a saída do síndico. Antes, porém, é necessário que o condomínio mande uma carta para o síndico informando-o que desejam tirá-lo para que o síndico possa se defender. Se o condomínio não fizer isso, o síndico pode cancelar a assembléia que o retirou.
-
Se um antigo síndico cometeu irregularidades na sua gestão, é possível entrar com ação no juizado de pequenas causas, sem ônus para o condomínio?
A ação contra o síndico terá de ser levada à Justiça Comum, o que pressupõe a contratação de um advogado.
-
Um síndico pode ser remunerado e ainda ter isenção do condomínio?
A convenção do condomínio deve prever a isenção do condomínio ao síndico ou esta deve ser aprovada em assembléia. Também poderia haver remuneração, desde que aprovada em assembléia. É bom lembrar que síndico é um cargo eletivo, e não deve ser confundido com contrato trabalhista. O condomínio deve estar atento a isso para não ter problemas futuros.
- Aspectos Gerais(24)
- Caução(1)
- Condomínio(5)
- Despejo por Falta de Pagamento(4)
- Devolução de Imóvel(3)
- Retomada do Imóvel(8)
- Revisão de Aluguel(6)
- Aspectos Gerais(7)
- Imóvel na Planta e Incorporação(14)
- Lote e Loteamento(16)
- Aspectos Gerais(19)
- Síndico(15)
Relacionados a Aluguel
Relacionados a Compra e Venda
Relacionados a Condomínio
Estamos sempre prontos para fazer mais por você
- Telefone Aldeota
- (85) 3771.4190
- Telefone Cid. dos Funcionários
- (85) 3131.2000